SOS voto impresso já
Ouvidoria do TSE (61) 3030-7358
Email: aic@tse.jus.br
Para: aic@tse.jus.br
Assunto: VOTO IMPRESSO na TOTALIDADE DAS URNAS indagação
Exmo. Sr. Presidente do Superior Tribunal Eleitoral
Maria José pinheiro , cidadã brasileira, título de eleitor n°012382651953 , residente em Campo Grande-MS, à......... , nos termos do art.5, XXIV, “a”, da CF, apresenta indagação acerca da impressão do registro dos votos no pleito de 2018 em cumprimento do disposto na lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, art. 59-A nos seguintes termos:
Porque a minuta de resolução 2018 prevendo parcialidade na disponibilização de instrumento de impressão do registro dos votos no pleito de 2018 quando a lei não apresenta essa possibilidade?
A indagação se justifica eis que o teor da minuta de resolução para o item VOTO IMPRESSO que, em seu art, 2º indica, com a redação “..nas seções eleitorais em que for adotado o registro impresso do voto, obedecerão...” e em seu art. 14 afirma que, na hipótese da impossibilidade de substituição do conjunto impressor, a votação prosseguirá na urna sem a impressão do voto, bem como a possibilidade de escolha de seções para verificação, art. 17, Párag. unico. Justifica-se também em razão das declarações de membros do TSE na imprensa contrários ao cumprimento da lei. Se justifica, ainda, em razão do envio do projeto da Lei Orçamentária Anual com valor destacado para as eleições 2018 de quase 2,2 bilhões, valor esse muito superior ao pleito de 2014 e, segundo notícias com entrevistas de Ministros do TSE, valor suficiente para a adequação de todas as urnas para cumprir a lei 13.165/2015 no item voto impresso.
Campo Grande, 28 de Abril de 2016
Maria José pinheiro
em defesa do direito do voto impresso nas eleições gerais de 2018 em todas as urnas do país.....
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Ouvidoria do TSE (61) 3030-7358
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Assunto: VOTO IMPRESSO na TOTALIDADE DAS URNAS indagação
Exmo. Sr. Presidente do Superior Tribunal Eleitoral
Maria José pinheiro , cidadã brasileira, título de eleitor n°012382651953 , residente em Campo Grande-MS, à......... , nos termos do art.5, XXIV, “a”, da CF, apresenta indagação acerca da impressão do registro dos votos no pleito de 2018 em cumprimento do disposto na lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, art. 59-A nos seguintes termos:
Porque a minuta de resolução 2018 prevendo parcialidade na disponibilização de instrumento de impressão do registro dos votos no pleito de 2018 quando a lei não apresenta essa possibilidade?
A indagação se justifica eis que o teor da minuta de resolução para o item VOTO IMPRESSO que, em seu art, 2º indica, com a redação “..nas seções eleitorais em que for adotado o registro impresso do voto, obedecerão...” e em seu art. 14 afirma que, na hipótese da impossibilidade de substituição do conjunto impressor, a votação prosseguirá na urna sem a impressão do voto, bem como a possibilidade de escolha de seções para verificação, art. 17, Párag. unico. Justifica-se também em razão das declarações de membros do TSE na imprensa contrários ao cumprimento da lei. Se justifica, ainda, em razão do envio do projeto da Lei Orçamentária Anual com valor destacado para as eleições 2018 de quase 2,2 bilhões, valor esse muito superior ao pleito de 2014 e, segundo notícias com entrevistas de Ministros do TSE, valor suficiente para a adequação de todas as urnas para cumprir a lei 13.165/2015 no item voto impresso.
Campo Grande, 28 de Abril de 2016
Maria José pinheiro
em defesa do direito do voto impresso nas eleições gerais de 2018 em todas as urnas do país.....
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